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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22913 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

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Art. 1º

Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular, do Distrito Federal ou da União, na conformidade do presente Decreto.

Parágrafo único

Entende-se como casas de espetáculos, entre outros, teatros e cinemas.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 22913 /2002