Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22912 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.698, de 21 de março de 2001, “que dispõe sobre atendimento especializado aos alunos portadores de deficiência, na Educação Básica, em estabelecimentos públicos e particulares do DF”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atendimento educacional especializado deve constar do acompanhamento ofertado por equipe multidisciplinar, de acordo com a deficiência apresentada, podendo ocorrer de diferentes formas:
I
Classes Especiais, cuja organização se fundamenta no Capítulo II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciados dos demais alunos, e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.
II
Classes de Integração Inversa, cuja constituição obedeça à proporção de 1/3 de alunos normais, nas áreas de Deficiência Mental, Deficiência Auditiva, Deficiência Física e Condutas Típicas de Síndromes.
III
Salas de Recursos Materiais, que dispõe de serviço de apoio pedagógico especializado, onde o professor realiza a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos.
IV
Salas de Apoio que, primando pelo atendimento aos alunos para assegurar as condições necessárias para oferecer educação de qualidade, devem prever e prover na organização de suas classes:
a
Professores capacitados para atendimento de alunos deficientes.
b
Flexibilização e adaptação curricular; metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados, processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos.
c
Serviço de Apoio Pedagógico especializado, realizado nas classes comuns, mediante atuação colaborativa entre o professor especializado da sala de apoio e o regente e atuação de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis (língua de sinais e sistema Braille).
§ 1º
O atendimento especializado a que se refere o inciso I deste artigo é exercido por professor especialista na área de Deficiência Mental, Deficiência Auditiva ou Condutas Típicas de Síndromes, e tem o currículo desenvolvido mediante adaptações.
§ 2º
O encaminhamento do aluno atendido em Classes Especiais, conforme inciso I deste artigo, para a classe comum deve ser efetuado por decisão da equipe pedagógica da escola, após avaliação do aluno, e em consenso com a família.
§ 3º
Nas Classes de Integração Inversa, nos termos do inciso II deste artigo, o atendimento especializado deve ser exercido por professor especializado na respectiva área, em escolas de ensino regular. No caso das Condutas Típicas de Síndrome, a modulação será de 1 (um) aluno autista para cada 5 (cinco) a 10 (dez) alunos normais.