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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 22912 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.698, de 21 de março de 2001, “que dispõe sobre atendimento especializado aos alunos portadores de deficiência, na Educação Básica, em estabelecimentos públicos e particulares do DF”.

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Art. 2º

O atendimento educacional especializado deve constar do acompanhamento ofertado por equipe multidisciplinar, de acordo com a deficiência apresentada, podendo ocorrer de diferentes formas:

I

Classes Especiais, cuja organização se fundamenta no Capítulo II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciados dos demais alunos, e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.

II

Classes de Integração Inversa, cuja constituição obedeça à proporção de 1/3 de alunos normais, nas áreas de Deficiência Mental, Deficiência Auditiva, Deficiência Física e Condutas Típicas de Síndromes.

III

Salas de Recursos Materiais, que dispõe de serviço de apoio pedagógico especializado, onde o professor realiza a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos.

IV

Salas de Apoio que, primando pelo atendimento aos alunos para assegurar as condições necessárias para oferecer educação de qualidade, devem prever e prover na organização de suas classes:

a

Professores capacitados para atendimento de alunos deficientes.

b

Flexibilização e adaptação curricular; metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados, processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos.

c

Serviço de Apoio Pedagógico especializado, realizado nas classes comuns, mediante atuação colaborativa entre o professor especializado da sala de apoio e o regente e atuação de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis (língua de sinais e sistema Braille).

§ 1º

O atendimento especializado a que se refere o inciso I deste artigo é exercido por professor especialista na área de Deficiência Mental, Deficiência Auditiva ou Condutas Típicas de Síndromes, e tem o currículo desenvolvido mediante adaptações.

§ 2º

O encaminhamento do aluno atendido em Classes Especiais, conforme inciso I deste artigo, para a classe comum deve ser efetuado por decisão da equipe pedagógica da escola, após avaliação do aluno, e em consenso com a família.

§ 3º

Nas Classes de Integração Inversa, nos termos do inciso II deste artigo, o atendimento especializado deve ser exercido por professor especializado na respectiva área, em escolas de ensino regular. No caso das Condutas Típicas de Síndrome, a modulação será de 1 (um) aluno autista para cada 5 (cinco) a 10 (dez) alunos normais.

Art. 2º, IV, c do Decreto do Distrito Federal 22912 /2002