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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22833 de 02 de Abril de 2002

Introduz alterações no Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993.

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Art. 1º

O Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993, fica alterado como segue:

I

a alínea c do inciso I e o inciso III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º.......................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... I - .................................................................................................................................................. c) empréstimo a empreendimentos produtivos, vinculado a incentivo creditício do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - previsto em lei específica; ....................................................................................................................................................... III - na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI.";

II

o inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ......................................................................................................................................... I - Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra "c"; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ....................................................................................................................................... § 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, subseqüente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação."; IV - o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os financiamentos previstos no art. 4º, I, d, observarão as seguintes condições:

I

encargos básicos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial - TR;

II

encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;

III

taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrança, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central;

IV

prazo de amortização, não superior a cinco anos, contado a partir da data da contratação do financiamento;

V

prazo de carência, não superior a doze meses, contado a partir da data da contratação do financiamento."; V – o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "