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Artigo 99 do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 99

As manifestações e pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 99

As manifestações e pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado Adjunto, do Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria, do Diretor-Geral da Defensoria Pública, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Chefe da Casa Militar, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27501 de 14/12/2006)

Art. 99

As manifestações e os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado Adjunto, de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria, do Diretor-Geral da Defensoria Pública, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Chefe de Gabinete da Casa Militar, de Administrador Regional ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

Parágrafo único

As consultas e expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverão vir previamente autuados nos órgãos de origem e deles deverá constar, expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento.

§ 1º

A delegação de competência dos Administradores Regionais, de que trata o caput deste Artigo, fica restrito às hipóteses previstas no Artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

§ 2º

As demais consultas solicitadas pelos Administradores Regionais devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal por intermédio da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

§ 3º

As consultas e os expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverão ser previamente autuados no órgão de origem e deles deverá constar, expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)