Art. 90
Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios:
Art. 90
Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)
Art. 90
Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)
I
essencialidade da prestação dos serviços à comunidade;
I
essencialidade da prestação dos serviços à comunidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)
I
essencialidade das atribuições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)
II
manutenção das atividades do órgão;
II
manutenção das atividades do órgão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)
II
manutenção das atividades do órgão. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)
III
manutenção do percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício;
III
manutenção do percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)
§ 1º Os servidores de que trata o parágrafo único do artigo 89 deste Regimento Interno, nomeados para cargo ou função em comissão na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passarão a perceber, imediatamente, pelo regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas, no tocante ao seu cargo efetivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)
§ 1º
Os servidores de que trata o parágrafo único do art. 89 deste Regimento, nomeados para cargo ou função em comissão na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passarão a perceber o vencimento do seu cargo efetivo correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)
§ 2º Não serão incluídos no percentual máximo do inciso III deste artigo, os servidores de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)
§ 2º
Observado o interesse da Administração, o servidor poderá permanecer cumprindo a jornada a que se refere o § 1º, na hipótese de exoneração do cargo ou função em comissão. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)
IV
disponibilidade orçamentária. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)
Anexo
Texto
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
ANEXO I
CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL
Especificações
I – LETRAS MAIÚSCULAS
Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22
Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24
Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72
Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22
ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48
Texto: idem – Corpo 8, pág. 48
Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24
II – LETRAS MINÚSCULAS
linhas : Máximo – 1 ponto
ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas
fundo : Gelo
letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39
III – GERAIS
Papel: moeda
marca d´água discável
margens 2mm.
TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde
ANEXO II
ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF
IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
(Especificação)
(Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22
MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24
........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22
........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48
........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24
......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto
MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas
........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
........................ fundo : Azul claro
........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39
........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
Papel : moeda
PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
Margens 2mm
MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde
TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)
(alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)