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Artigo 84 do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 84

Os Procuradores terão prazos máximos de 20 (vinte) dias para a propositura das medidas judiciais a eles distribuídas e de 10 (dez) dias para emitir parecer em processos administrativos, salvo se menores não lhes forem fixados.

Art. 84

Os procuradores terão prazos máximos de 10 (dez) dias úteis para a propositura de medidas judiciais a eles distribuídas e de 05 (cinco) dias úteis para emissão de parecer e de 03 (três) dias úteis para elaboração de quota de aprovação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28671 de 08/01/2008)

Art. 84

Os procuradores terão prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a propositura de medidas judiciais a eles distribuídas e para emissão de parecer em processos administrativos de sua responsabilidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009) § 1º. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante fundamentação do Procurador, a critério do Procurador-Geral, provada a impossibilidade de sua observância.

§ 1º

O prazo para a elaboração da cota de aprovação dos pareceres é de 03(três) dias úteis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009) § 2º. Não serão distribuídos novos processos aos Procuradores em exercício nos Núcleos Contencioso e Consultivo nos prazos, respectivamente, de 20 (vinte) e de 10 (dez) dias anteriores ao início das férias. §2º O prazo total para emissão de parecer e elaboração de quota de aprovação poderá ser reduzido para 72 (horas) na hipótese de tramitação prioritária, devidamente justificada, a pedido dos Secretários de Estado de Governo e de Planejamento e Gestão ou por determinação do Governador do Distrito Federal ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28671 de 08/01/2008)

§ 2º

Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante fundamentação do Procurador, a critério do Procurador-Geral, provada a impossibilidade de sua observância. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009) §3°. O prazo para emissão de parecer e elaboração de quota de aprovação será de 72 (setenta e duas) horas, tendo tramitação prioritária nos processos, devidamente justificada, a pedido do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30909 de 14/10/2009)

§ 3º

Os prazos para a emissão de parecer e para a elaboração da respectiva cota de aprovação poderão ser reduzidos por determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal, na hipótese de tramitação prioritária devidamente justificada pela autoridade Consulente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009)

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)