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Artigo 83, Inciso XXII do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 83

Compete aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal o desempenho das seguintes atribuições:

I

representar o Distrito Federal em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Distrito Federal;

II

suscitar conflito de jurisdição;

III

elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Governador for apontado como autoridade coatora;

IV

fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas;

V

manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos a seu cargo, bem como das conseqüências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;

VI

interpor recurso extraordinário;

VII

interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devam funcionar;

VIII

promover execução de sentença favorável do Distrito Federal;

IX

oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;

X

promover desapropriações;

XI

propor ação regressiva;

XII

solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, elementos de fato relativos às alegações e ao pedido do autor da ação proposta contra o Distrito Federal;

XIII

representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

XIV

acompanhar os interesses do Distrito Federal junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e a quaisquer órgãos administrativos;

XV

oficiar nos processos de inventários, fiscalizar ou promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis e nos desquites, na instituição e extinção do usufruto e fideicomisso, a arrecadação de bens de defundos ausentes, a apuração de haveres, a dissolução e liquidação de firmas e sociedades e demais processamentos judiciais e correlatos;

XVI

dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do Distrito Federal, tributária ou de qualquer outra natureza, bem como os de inscrição nos regimes próprios;

XVII

mandar cancelar a inscrição da dívida ativa quando indevidamente feita e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações;

XVIII

representar o Distrito Federal nos dissídios coletivos e acordos;

XIX

emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

XX

examinar e fazer lavrar, nos casos de maior complexidade, contratos que interessem ao Distrito Federal ou a concessão de favores fiscais, fiscalizar a respectiva execução e representar à autoridade competente sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;

XXI

examinar a legalidade de contratos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamentos a serem firmados no exterior;

XXII

examinar a legalidade de acordos, ajustes referentes à dívida pública;

XXIII

examinar e aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição, à alienação, à cessão, ao aforamento, à resoluções e outros atos administrativos;

XXIV

apreciar propostas de anteprojetos de leis, minutas de decretos, exposições de motivos, estatutos, portarias, resoluções e outros atos administrativos;

XXV

velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos do Governo do Distrito Federal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta e indireta;

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)