Artigo 83, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 83
Compete aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal o desempenho das seguintes atribuições:
I
representar o Distrito Federal em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Distrito Federal;
II
suscitar conflito de jurisdição;
III
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Governador for apontado como autoridade coatora;
IV
fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas;
V
manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos a seu cargo, bem como das conseqüências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;
VI
interpor recurso extraordinário;
VII
interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devam funcionar;
VIII
promover execução de sentença favorável do Distrito Federal;
IX
oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X
promover desapropriações;
XI
propor ação regressiva;
XII
solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, elementos de fato relativos às alegações e ao pedido do autor da ação proposta contra o Distrito Federal;
XIII
representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV
acompanhar os interesses do Distrito Federal junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e a quaisquer órgãos administrativos;
XV
oficiar nos processos de inventários, fiscalizar ou promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis e nos desquites, na instituição e extinção do usufruto e fideicomisso, a arrecadação de bens de defundos ausentes, a apuração de haveres, a dissolução e liquidação de firmas e sociedades e demais processamentos judiciais e correlatos;
XVI
dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do Distrito Federal, tributária ou de qualquer outra natureza, bem como os de inscrição nos regimes próprios;
XVII
mandar cancelar a inscrição da dívida ativa quando indevidamente feita e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações;
XVIII
representar o Distrito Federal nos dissídios coletivos e acordos;
XIX
emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
XX
examinar e fazer lavrar, nos casos de maior complexidade, contratos que interessem ao Distrito Federal ou a concessão de favores fiscais, fiscalizar a respectiva execução e representar à autoridade competente sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
XXI
examinar a legalidade de contratos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamentos a serem firmados no exterior;
XXII
examinar a legalidade de acordos, ajustes referentes à dívida pública;
XXIII
examinar e aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição, à alienação, à cessão, ao aforamento, à resoluções e outros atos administrativos;
XXIV
apreciar propostas de anteprojetos de leis, minutas de decretos, exposições de motivos, estatutos, portarias, resoluções e outros atos administrativos;
XXV
velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos do Governo do Distrito Federal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta e indireta;