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Artigo 8º, Inciso XXV do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 8º

Compete ao Conselho Superior:

I

elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;

II

propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;

III

autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;

IV

julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

V

deliberar sobre a exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação junto ao Governador do Distrito Federal;

VI

julgar os processos de avaliação periódica de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;

VII

autorizar a representação contra Procurador do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa;

VIII

determinar a instauração de apuração sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal, independentemente da iniciativa de outra autoridade;

IX

encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição;

X

exercer poder normativo para elaborar e aprovar:

a

seu regimento interno;

b

as normas e instruções para o concurso para ingresso na carreira;

c

os critérios para distribuição de apurações sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas as competências do Procurador-Geral e Procurador-Geral-Adjunto, Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

d

as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;

XI

deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;

XII

determinar a instauração de sindicâncias, apurações sumárias e correições e apreciar os relatórios correspondentes;

XIII

julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;

XIV

opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;

XV

encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;

XVI

determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;

XVII

indicar os membros da comissão de processo administrativo disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;

XVIII

elaborar lista de antigüidade dos Procuradores do Distrito Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

XIX

indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito Federal para promoção por antigüidade;

XX

opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Distrito Federal;

XXI

propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Distrito Federal;

XXII

convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;

XXIII

determinar a realização de diligências e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo administrativo disciplinar;

XXIV

julgar as questões a ele submetidas por matéria de sua competência regulada neste Regimento ou em atos normativos a ele pertinentes;

XXV

opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão de Procurador do Distrito Federal;

XXVI

baixar normas para a regulamentação das promoções por merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal;

XXVII

deliberar sobre as correições realizadas nos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.

§ 1º

Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão.

§ 2º

Compete ao Conselho Superior, ressalvadas as competências de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos e estabelecer procedimentos em matéria de sua competência, respeitado o disposto neste Regimento.

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)