Artigo 8º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Superior:
I
elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;
II
propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;
III
autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;
IV
julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;
V
deliberar sobre a exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação junto ao Governador do Distrito Federal;
VI
julgar os processos de avaliação periódica de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;
VII
autorizar a representação contra Procurador do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa;
VIII
determinar a instauração de apuração sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal, independentemente da iniciativa de outra autoridade;
IX
encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição;
X
exercer poder normativo para elaborar e aprovar:
a
seu regimento interno;
b
as normas e instruções para o concurso para ingresso na carreira;
c
os critérios para distribuição de apurações sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas as competências do Procurador-Geral e Procurador-Geral-Adjunto, Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
d
as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;
XI
deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;
XII
determinar a instauração de sindicâncias, apurações sumárias e correições e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII
julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;
XIV
opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;
XV
encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;
XVI
determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;
XVII
indicar os membros da comissão de processo administrativo disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;
XVIII
elaborar lista de antigüidade dos Procuradores do Distrito Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
XIX
indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito Federal para promoção por antigüidade;
XX
opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Distrito Federal;
XXI
propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Distrito Federal;
XXII
convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;
XXIII
determinar a realização de diligências e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo administrativo disciplinar;
XXIV
julgar as questões a ele submetidas por matéria de sua competência regulada neste Regimento ou em atos normativos a ele pertinentes;
XXV
opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão de Procurador do Distrito Federal;
XXVI
baixar normas para a regulamentação das promoções por merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal;
XXVII
deliberar sobre as correições realizadas nos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.
§ 1º
Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão.
§ 2º
Compete ao Conselho Superior, ressalvadas as competências de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos e estabelecer procedimentos em matéria de sua competência, respeitado o disposto neste Regimento.