Artigo 74, Inciso XXIV do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete genericamente aos Procuradores-Chefes das Procuradorias, ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, ao Coordenador de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Coordenador da Assessoria Especial:
I
assistir o Procurador-Geral nos assuntos e sua competência, planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;
II
apreciar a propositura de ações e feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;
III
assumir substituições, quando indicado, nas ausências e impedimentos do respectivo titular;
IV
representar o Procurador-Geral, quando designado;
V
distribuir as ações ou processos que lhes forem encaminhados, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente;
VI
cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos e ações a cargo da respectiva unidade, propondo o arquivamento quando verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura de ação judicial;
VII
propor ao Procurador-Geral a transigência, desistência e a não interposição de recursos nas ações e feitos judiciais quando se verificar a inviabilidade de êxito no desfecho da causa;
VIII
propor normas para implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
IX
controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico no Distrito Federal;
X
distribuir ou avocar processos administrativos para a elaboração de parecer;
XI
submeter ao Procurador-Geral os pareceres emitidos pelos Procuradores lotados na respectiva unidade, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente, quando divergir de suas conclusões;
XII
cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;
XIII
requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;
XIV
despachar com o Procurador-Geral;
XV
indicar ao Procurador-Geral os seus substitutos eventuais;
XVI
indicar ao Procurador-Geral nomes para o preenchimento de cargos de Coordenador, Assessoria, e demais funções em comissão de sua unidade, seus substitutos e suas dispensas;
XVII
distribuir e movimentar o pessoal, inclusive fazendo designação para serviços especiais;
XVIII
propor a contratação de serviços de terceiros e a celebração de contratos e convênios;
XIX
propor a instauração de processos administrativos;
XX
exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;
XXI
autorizar a expedição e visar certidões, ressalvada a competência de outras autoridades;
XXII
representar sobre qualquer assunto de interesse público ou irregularidade ocorrida na Administração do Distrito Federal, bem como encaminhar ao Procurador-Geral as representações feitas pelos Procuradores;
XXIII
distribuir e controlar os serviços dos órgãos por eles dirigidos;
XXIV
propor alterações na organização interna da unidade sempre que necessário à racionalização e bom desempenho dos serviços;
XXV
gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;
XXVI
acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;
XXVII
elaborar o relatório mensal e anual de atividades das respectivas unidades;
XXVIII
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.