Artigo 73, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 73
Compete ao Procurador-Corregedor:
I
realizar, de ofício, ou por determinação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral, apuração sumária, apresentando o respectivo relatório;
II
propor ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
III
acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;
IV
oficiar ao Conselho Superior pela exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório;
V
representar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral para as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, à racionalização e eficiência dos serviços e aquelas reclamadas pelo interesse público;
VI
oficiar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral para representação ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal, por prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;
VII
propor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIII
apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos;
IX
exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas;
X
participar das reuniões especiais do Conselho Superior, realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;
XI
prestar auxílio ao Procurador-Geral e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços;
XII
instaurar e realizar correições nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico Distrital;
XIII
submeter ao Conselho Superior relatório sobre avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal, procedida nas unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XIV
submeter ao Conselho Superior parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XV
requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Distrito Federal certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis.
§ 1º
O Procurador-Corregedor promoverá correições nos órgãos de execução e demais órgãos jurídicos referidos no inciso XII deste artigo, com a participação dos respectivos dirigentes, mediante comunicação com antecedência mínima de 15( quinze) dias.
§ 2º
Os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os demais referidos no inciso XII deste artigo deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre o funcionamento e regularidade dos serviços desenvolvidos.
§ 3º
O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso XII deste artigo autos de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48( quarenta e oito) horas.
§ 4º
O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.