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Artigo 30, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 30

À Procuradoria Fiscal, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I

planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos as matérias tributária e financeira;

II

efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante o devido processo executivo fiscal;

III

representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF;

IV

atuar e acompanhar os processos judiciais relativos a inventários e arrolamentos quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens dos espólios e às suas rendas;

V

exercer a representação judicial nas ações de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;

VI

prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência;

VII

elaborar ou praticar atos necessários à contestação de ações e recursos judiciais;

VIII

orientar as autoridades, na sua área de competência, sobre as implicações de ordem legal, decorrentes da legislação federal e distrital, assim como no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;

IX

manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;

X

representar ao Procurador-Geral sobre as providências de ordem jurídica sempre que assim o reclamar o interesse público e a correta aplicação da legislação vigente;

XI

orientar, mediante a propositura de normas, as atividades jurídicas relacionadas com matéria tributária e financeira da Administração Direta e Indireta;

XII

coordenar a equipe de Procuradores destacados ou alocados para tratamento das matérias relativas a assuntos de sua competência, bem como sugerir o seu redimensionamento;

XIII

avaliar e sugerir a propositura de ações e feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;

XIV

verificar e acompanhar o andamento dos processos e ações a cargo da respectiva unidade, sugerindo o arquivamento quando encerrada a prestação jurisdicional;

XV

verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura de ação judicial, submetendo o assunto ao Procurador-Geral;

XVI

controlar, fiscalizar e supervisionar os assuntos de sua competência, fazendo cumprir as normas de regência;

XVII

subsidiar o Centro de Documentação na atualização e manutenção do acervo da legislação e normas relativas às atividades da Procuradoria na quantidade e qualidade necessárias;

XVIII

promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;

XIX

representar a Fazenda Pública nos feitos relativos à arrecadação de bens decorrentes de herança jacente;

XX

representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a falências, concordatas e liquidações extrajudiciais, habilitando e levantando seus créditos nos respectivos feitos;

XXI

proceder ao levantamento de débitos inscritos em dívida ativa em nome do inventariado ou de seu espólio, visando o seu recolhimento aos cofres da Fazenda Pública;

XXII

fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso e demais processamentos jurídicos correlatos;

XXIII

fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão inter vivos, nos processos judiciais relativos a transferência de bens imóveis e direitos e eles relativos;

XXIV

apoiar a execução dos atos de representação perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

XXV

acompanhar o andamento de ações e feitos judiciais relativos a assuntos de sucessões e recursos fiscais;

XXVI

propor normas para os assuntos de sucessões e recursos fiscais;

XXVII

inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, em data e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

XXVIII

coordenar e controlar ações e feitos relativos à execução fiscal;

XXIX

analisar os processos relativos a compensação de precatórios para fins de extinção de crédito tributário do Distrito Federal;

XXX

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único

São de competência da Procuradoria Fiscal as questões previdenciárias de natureza tributária. Subseção I Da Divisão de Registro e Controle de Processos

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)