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Artigo 10º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 10

À Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criada na forma do art. 7º da LC nº 395/2001, nos termos do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, compete:

I

exercer as atividades próprias de órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

II

receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III

ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

IV

instaurar procedimento de apuração sumária de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

V

propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

VI

acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

VII

oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

VIII

encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

IX

exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;

X

realizar inspeção ordinária anual na Procuradoria de Pessoal, Procuradoria Fiscal, Procuradoria Administrativa e Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e novembro, que compreenderá todos os autos suplementares em andamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

§ 1º

Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração às leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais, logo do conhecimento do fato;

§ 2º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as comunicações endereçadas à Corregedoria deverão ser instruídas com as peças que comprovem o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração disciplinar ou a irregularidade do serviço;

§ 3º

Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará procedimento de apuração sumária ou então proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância;

§ 4º

As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal só serão recebidas se contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade;

§ 5º

No caso do parágrafo anterior, havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.

§ 6º

As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor, obedecendo os requisitos do § 4º deste artigo.

§ 7º

Na inspeção anual, será verificada a regularidade dos autos suplementares, compreendendo, dentre outros, a correta instrução, o cumprimento de prazos judiciais e a possibilidade de arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

§ 8º

Será juntado aos autos suplementares inspecionados formulário padronizado, informando a situação e as providências a serem adotadas pelo Procurador responsável pelo acompanhamento do feito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

§ 9º

Sem prejuízo das inspeções ordinárias de que trata o inciso X, o Procurador-Geral do Distrito Federal, poderá determinar a realização de inspeção extraordinária, quando considerada necessária, de abrangência geral ou parcial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)