Artigo 10º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criada na forma do art. 7º da LC nº 395/2001, nos termos do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, compete:
I
exercer as atividades próprias de órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
II
receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
III
ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
IV
instaurar procedimento de apuração sumária de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
V
propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
VI
acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;
VII
oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
VIII
encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
IX
exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;
X
realizar inspeção ordinária anual na Procuradoria de Pessoal, Procuradoria Fiscal, Procuradoria Administrativa e Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e novembro, que compreenderá todos os autos suplementares em andamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)
§ 1º
Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração às leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais, logo do conhecimento do fato;
§ 2º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as comunicações endereçadas à Corregedoria deverão ser instruídas com as peças que comprovem o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração disciplinar ou a irregularidade do serviço;
§ 3º
Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará procedimento de apuração sumária ou então proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância;
§ 4º
As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal só serão recebidas se contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade;
§ 5º
No caso do parágrafo anterior, havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.
§ 6º
As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor, obedecendo os requisitos do § 4º deste artigo.
§ 7º
Na inspeção anual, será verificada a regularidade dos autos suplementares, compreendendo, dentre outros, a correta instrução, o cumprimento de prazos judiciais e a possibilidade de arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)
§ 8º
Será juntado aos autos suplementares inspecionados formulário padronizado, informando a situação e as providências a serem adotadas pelo Procurador responsável pelo acompanhamento do feito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)
§ 9º
Sem prejuízo das inspeções ordinárias de que trata o inciso X, o Procurador-Geral do Distrito Federal, poderá determinar a realização de inspeção extraordinária, quando considerada necessária, de abrangência geral ou parcial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)