Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22787 de 13 de Março de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 7º
O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalhos setoriais, em caráter permanente ou temporário.