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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22787 de 13 de Março de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros. § 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência. § 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros, e deliberará por maioria simples. § 3º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.