Artigo 4º, Inciso XI, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 22787 de 13 de Março de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 4º
A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficando a sua presidência a cargo do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 1º São membros efetivos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:
I
o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou seu representante;
II
o Secretário de Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
III
o Secretário de Fazenda e Planejamento ou seu representante;
IV
o Secretário de Infra-estrutura e Obras ou seu representante;
V
o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou seu representante;
VI
o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ou seu representante;
VII
o Secretário de Saúde ou seu representante;
VIII
o Secretário de Assuntos Fundiários ou seu representante;
IX
o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno ou seu representante;
X
o Secretário de Coordenação das Administrações Regionais ou seu representante;
XI
o Procurador-Geral do Distrito Federal ou seu representante.
XII
o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26290 de 18/10/2005)
§ 2º Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:
I
os Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, ou seus representantes, a saber:
a
Companhia de Saneamento do Distrito Federal; b) Companhia Energética de Brasília;
II
Órgãos responsáveis pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:
a
O Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal ou seu representante;
b
Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
III
02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
a
Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;
b
Federação das Indústrias de Brasília;
IV
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;
V
02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;
VI
02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;
VII
01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
VIII
01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;
IX
01 (um) representante de organização não governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X
01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;
XI
01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal.
§ 3º Os representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:
a
Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
b
Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.
§ 4º Os Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.
§ 5º O Secretário Executivo do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será indicado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, que deverá proporcionar condições para a instalação e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 6º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período, devendo suas respectivas indicações proceder-se no dia mundial da água, dia 22 de março.
§ 7º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será revista no dia 22 de março de 2002, em caráter excepcional.