Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22787 de 13 de Março de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 2º
O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:
I
apreciar o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II
promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;
III
deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV
analisar propostas de alteração da legislação pertinente aos recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
V
estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VII
acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIII
estabelecer critérios gerais para a outorga de direito e cobrança pelo uso de recursos hídricos.