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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22703 de 30 de Janeiro de 2002

Prorroga o prazo previsto no artigo 3° do Decreto n° 22.150, de 21 de maio de 2001 e dá outras providências.

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Art. 4º

A redução de tarifa de que trata o artigo 2° deste Decreto vigorará por 180( cento e oitentaa0 dias.