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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22543 de 20 de Novembro de 2001

Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.

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Art. 4º

Caberá ao Departamento de Administração Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a execução orçamentária, financeira, cantábil e patrimonial do Fundo PRÓ-JURÍDICO.