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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22543 de 20 de Novembro de 2001

Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.

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Art. 3º

A Secretaria de Fazenda e Palnejamento, através do setor competente, apresentará relatório mensal referente aos ingressos da receita de que trata o artigo 2°, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.