Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22543 de 20 de Novembro de 2001
Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Fazenda e Palnejamento, através do setor competente, apresentará relatório mensal referente aos ingressos da receita de que trata o artigo 2°, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.