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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22543 de 20 de Novembro de 2001

Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.

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Art. 2º

As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-JUÍDICO, indicados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499,0, Agência n° 125, do Banco de Brasília-BRB, do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PRÓ-JURÍDICO, após o seu efetivo ingresso a Secretaria de Fzenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse solicitado, vinculado à despesa autorizada.

Art. 2º

As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo Pró-jurídico indicados nos incisos I, II e IV, do artigo 3º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499- 0, Agencia nº 125 do Banco de Brasília S/A – BRB, do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, após o seu efetivo ingresso na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse na forma que dispõem o artigo 4º da Lei nº2.605, de 18 de outubro de 2000 e o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 21.624, de 20 de outubro de 2000. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23559 de 23/01/2003)