Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 22543 de 20 de Novembro de 2001
Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As receitas do preço público a que se refere o artigo 38 da Lei Complementar n° 395, de julho de 2001, serão recolhidas, mediante depósito bancário, na conta 125.000.499,0, Agência n° 125, de Banco de Brasília-BRB, do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.
§ único
- As receitas constituídas pelos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do art 3° da Lei 2.605, de 18 d eoutubro de 2000, são diretamnete arrecadadas, classificadas na Font 120, juntamente com aquela indicada no caput do presente artigo.