Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação em todo o território do Distrito Federal em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo a identificação do requerente, a identificação e localização do corpo hídrico para o qual se solicita a outorga, a fonte de captação, derivação ou lançamento, o volume e o tipo de uso pretendidos.
§ 1º
As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo, assim como as do processo de outorga, serão custeadas pelo requerente.
§ 2º
O poder público aguardará 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, para decidir sobre o pedido.
§ 3º
No prazo estipulado no §2° deste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá apresentar impugnação, mediante documentação comprobatória justificando a impugnação, sobre o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos perante o poder público outorgante.
§ 4º
Fica facultado ao órgão responsável pela emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.
§ 5º
Caso seja verificada inexatidão de informações na documentação apresentada serão aplicadas às sanções cabíveis.