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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação em todo o território do Distrito Federal em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo a identificação do requerente, a identificação e localização do corpo hídrico para o qual se solicita a outorga, a fonte de captação, derivação ou lançamento, o volume e o tipo de uso pretendidos.

§ 1º

As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo, assim como as do processo de outorga, serão custeadas pelo requerente.

§ 2º

O poder público aguardará 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, para decidir sobre o pedido.

§ 3º

No prazo estipulado no §2° deste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá apresentar impugnação, mediante documentação comprobatória justificando a impugnação, sobre o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos perante o poder público outorgante.

§ 4º

Fica facultado ao órgão responsável pela emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

§ 5º

Caso seja verificada inexatidão de informações na documentação apresentada serão aplicadas às sanções cabíveis.

Art. 9º, §2º do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001