Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos será formulado no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de análise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos através de formulário próprio e instruído da seguinte forma:
I
identificação do requerente;
I
localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;
III
localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica, incluindo nome do corpo hídrico;
IV
título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;
V
tipos de usos previstos para os recursos hídricos;
VI
volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação;
VII
volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;
VIII
tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares;
IX
quaisquer outras informações adicionais, em conformidade com as peculiaridades do objeto do pedido apresentado, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.