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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos será formulado no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de análise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos através de formulário próprio e instruído da seguinte forma:

I

identificação do requerente;

I

localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;

III

localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica, incluindo nome do corpo hídrico;

IV

título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;

V

tipos de usos previstos para os recursos hídricos;

VI

volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação;

VII

volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;

VIII

tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares;

IX

quaisquer outras informações adicionais, em conformidade com as peculiaridades do objeto do pedido apresentado, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.

Art. 8º, IV do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001