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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Independem de outorga pelo Poder Público:

I

as derivações e captações consideradas insignificantes:

a

Entende-se como uso insignificante às derivações e captações individuais até 1 l/s (um litro por segundo), desde que o somatório dos usos individuais no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento não exceda 20% (vinte por cento) da vazão outorgável.

II

as acumulações de água consideradas insignificantes:

a

Entende-se como acumulação insignificante as reservações de água, com volume máximo de 86.400 l (oitenta e seis mil e quatrocentos litros).

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações e captações considerados insignificantes, poderão ser revistos quando da aprovação dos Planos de Recursos Hídricos, pelos respectivos Comitês de Bacias, ou por proposta destes, se existentes, ou pelo Conselho de Recursos Hídricos, em caráter geral.

§ 2º

As derivações, captações e acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, serão objeto de cadastro e fiscalização pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001