Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o uso de águas dominiais do Distrito Federal, que envolva:
I
derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou para insumo de processo produtivo;
II
lançamento em um corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
III
qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.