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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o uso de águas dominiais do Distrito Federal, que envolva:

I

derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou para insumo de processo produtivo;

II

lançamento em um corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

III

qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001