Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos outorgará o direito de uso de recursos hídricos por intermédio de ato administrativo que poderá ser efetivada nas seguintes categorias:
I
a outorga prévia, a reserva de volume de água outorgável, concedida ao requerente durante a implantação do projeto, visando a assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento ambiental, sem no entanto conferir direito de uso do recurso hídrico;
II
a outorga de direito de uso de recursos hídricos, que será constituída das seguintes modalidades:
a
outorga com vazão fixa, em que o usuário passa a ter direito a uma retirada de água com vazão máxima especificada durante todo o ano, por prazo estabelecido e renovável;
b
outorga sazonal, em que se permite à retirada de determinada vazão em períodos determinados do ano, por prazo estabelecido e renovável.
§ 1º
As modalidades de outorga de direito de uso de recursos hídricos previstas neste artigo poderão ser concedidas a um mesmo usuário, desde que respeitadas as disponibilidades hídricas globais da bacia.