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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios:

I

a outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso;

II

a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida;

III

o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal;

IV

é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade;

V

o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento;

VI

deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bem estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal;

VII

a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica;

VIII

a outorga de direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos;

IX

a outorga de direito de uso dos recursos hídricos permite o direito de cobrança pelo uso dos mesmos.

Art. 4º, VII do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001