Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios:
I
a outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso;
II
a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida;
III
o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal;
IV
é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade;
V
o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento;
VI
deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bem estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal;
VII
a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica;
VIII
a outorga de direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos;
IX
a outorga de direito de uso dos recursos hídricos permite o direito de cobrança pelo uso dos mesmos.