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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O recolhimento dos valores previstos no art. 29 será efetuado em favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM.

Parágrafo único

- O recolhimento se dará via formulário especifico a ser fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o órgão competente;

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001