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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

Da decisão do titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, caberá recurso em última instância administrativa ao Conselho de Recursos Hídricos - CRH, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão denegatória, feito na forma do art. 36.

§ 1º

Das decisões definitivas do Conselho de Recursos Hídricos - CRH serão dadas ciência aos processados ou autuados mediante aviso de recebimento, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no caso de o autuado não ter sido localizado.

§ 2º

Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da ciência, o crédito fiscal será constituído em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 36, §1º do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001