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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, o titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por delegação deste, manifestará pela procedência ou não do auto de infração, dando ciência ao autuado, após manifestação do Subsecretário de Recursos Hídricos.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001