Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, o titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por delegação deste, manifestará pela procedência ou não do auto de infração, dando ciência ao autuado, após manifestação do Subsecretário de Recursos Hídricos.