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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

O autuado poderá apresentar defesa por escrito, no prazo máximo, de 10 (dez) dias contados a partir da data do recebimento do citado auto de infração, feito na forma do art. 35.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001