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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Além das penalidades previstas neste Decreto, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente, por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do domínio do Distrito Federal.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001