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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

São condições agravantes da pena, a omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens, inclusive de animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001