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Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas neste Decreto, serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I

advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidades;

II

multa proporcional à gravidade da inflação, variando de acordo com o que estabelece o art. 47, inciso II, da Lei nº 2.725 de 13 de junho de 2001;

III

embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV

embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor "incontinenti", ao estado natural, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos da legislação pertinente, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º

Sempre que da infração cometida resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.

§ 2º

Para o efeito deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§ 3º

Na hipótese de embargo definitivo, além da revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, caso tenha sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou suspender os serviços de captação e uso de água. Na sua falta, a remoção ou suspensão será feita às custas do infrator pela administração pública, sem prejuízo da multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 30, §3º do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001