Artigo 30, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas neste Decreto, serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidades;
II
multa proporcional à gravidade da inflação, variando de acordo com o que estabelece o art. 47, inciso II, da Lei nº 2.725 de 13 de junho de 2001;
III
embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV
embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor "incontinenti", ao estado natural, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos da legislação pertinente, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º
Sempre que da infração cometida resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.
§ 2º
Para o efeito deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 3º
Na hipótese de embargo definitivo, além da revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, caso tenha sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou suspender os serviços de captação e uso de água. Na sua falta, a remoção ou suspensão será feita às custas do infrator pela administração pública, sem prejuízo da multa prevista no inciso II deste artigo.