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Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a formação de um reservatório;

II

águas subterrâneas: aquelas que se localizam no subsolo, preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas suscetíveis de extração e utilização;

III

alteração de outorga: ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a pedido do requerente ou por interesse da Administração, poderá alterar as condições estabelecidas no ato de concessão de outorga;

IV

bacia hidrográfica: área de drenagem de um curso d'água ou lago;

V

barragens de nível: estruturas galgáveis em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a elevação do nível de água a montante, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos;

VI

corpo hídrico: curso d'água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aqüífero;

VII

curso d'água: canais naturais para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda;

VIII

derivação ou captação de água de curso natural ou depósito superficial: é toda retirada de água, proveniente de qualquer corpo hídrico;

IX

desistência de outorga: comunicação do outorgado a Secretaria de Meio Ambiente, e Recursos Hídricos, mediante preenchimento de formulário específico, informando a desistência de sua outorga de direito de uso de recurso hídrico;

X

enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo;

XI

interferência: qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando obstáculo ou modificando o fluxo das águas;

XII

lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos em um corpo hídrico: é todo lançamento de líquidos ou gases em cursos d'água;

XIII

navegação: uso de recurso hídrico para o transporte fluvial, quando demandar a manutenção de vazões mínimas nos cursos d'água;

XIV

obra hidráulica: qualquer obra, capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas;

XV

obras de contenção e proteção de margens: toda obra, conjunto de obras ou serviços destinados a proteger e manter as seções de cursos d'água e reservatórios;

XVI

outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

XVII

outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga;

XVIII

outorgante: autoridade responsável pela emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XIX

proteção de margens: obras ou serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos e o conseqüente assoreamento;

XX

racionamento: limitação do consumo dos recursos hídricos a fim de garantir a distribuição eqüitativa para todos os usuários outorgados de uma bacia hidrográfica, bem como para os usos considerados insignificantes;

XXI

renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, renovará o direito de uso de recurso hídrico, observadas as normas, critérios e prioridades de uso de recurso hídrico, mantidas as mesmas condições da outorga anterior;

XXII

requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XXIII

revogação de outorga: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

XXIV

serviços de limpeza e desassoreamento de cursos d'água, serviços que objetivam a desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas;

XXV

suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual a autoridade ambiental fará cessar por tempo determinado os efeitos da outorga, quando ocorrer descumprimento de quaisquer condições nela expressas, na legislação pertinente ou, ainda, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos ou de interesse público;

XXVI

transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual o outorgado requer à autoridade ambiental outorgante a transferência de sua outorga, mantendo-se todas as condições do ato original, inclusive quanto ao prazo, estando sujeita à aprovação do poder outorgante;

XXVII

transposição: transposição de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas;

XXVIII

travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico;

XXIX

uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que interfiram em outros tipos de usos;

XXX

usos insignificantes: derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na falta destes, pelo poder outorgante, devendo constar do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia;

XXXI

usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga;

XXXII

vazão de diluição: é a parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir um lançamento de efluentes. A vazão de diluição do corpo receptor deve ser tal que a mistura resultante tenha a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo trecho. Para efeito de outorga, são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento, sendo que a maior vazão de diluição calculada será a atribuída ao lançamento;

XXXIII

vazão ecológica: a vazão mínima necessária para garantir a preservação do equilíbrio natural e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos.

Art. 3º, XIV do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001