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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

O descumprimento de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou sob administração do Distrito Federal, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001