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Artigo 28, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I

derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II

iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais, que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III

utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV

fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V

obstar ou dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou de seus credenciados, opondo obstáculo ao acesso local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização.

Art. 28, V do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001