Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I
derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II
iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais, que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III
utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV
fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V
obstar ou dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou de seus credenciados, opondo obstáculo ao acesso local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização.