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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores públicos fiscalizadores, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se tornar necessário.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001