Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores públicos fiscalizadores, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se tornar necessário.