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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001