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Artigo 24, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

O exercício do direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se ainda, o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante.

§ 1º

O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ceder ao poder outorgante, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, vazão parcial ou total de seu direito de uso.

§ 2º

Será autorizada , pelo poder outorgante, a transferência a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de diluição no corpo hídrico.

§ 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a transferência total ou parcial, a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, somente será admissivel quando:

I

a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos 03 (três) anos; e,

II

não ocasionar agravamento das condições ambientais nem restrições de uso de recursos hídricos para os demais outorgados.

Art. 24, §3º, II do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001