Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O exercício do direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se ainda, o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante.
§ 1º
O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ceder ao poder outorgante, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, vazão parcial ou total de seu direito de uso.
§ 2º
Será autorizada , pelo poder outorgante, a transferência a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de diluição no corpo hídrico.
§ 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a transferência total ou parcial, a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, somente será admissivel quando:
I
a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos 03 (três) anos; e,
II
não ocasionar agravamento das condições ambientais nem restrições de uso de recursos hídricos para os demais outorgados.