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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos, prevista no artigo anterior:

I

implica, automaticamente, no corte ou na redução dos usos outorgados;

II

não implica em indenização ao outorgado, a qualquer título.

Art. 22, I do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001