Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos, prevista no artigo anterior:
I
implica, automaticamente, no corte ou na redução dos usos outorgados;
II
não implica em indenização ao outorgado, a qualquer título.