Artigo 21, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes situações:
I
em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme previsto no art. 19 deste Decreto;
II
haja decorrido doze meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga;
III
não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
IV
ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;
V
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
VI
necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
VII
necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.