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Artigo 21, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes situações:

I

em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme previsto no art. 19 deste Decreto;

II

haja decorrido doze meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga;

III

não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

IV

ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;

V

necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

VI

necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

VII

necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 21, V do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001